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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125670-56.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0125670-56.2025.8.16.0000

Recurso: 0125670-56.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): SILMA DE MATOS OLIVEIRA SILVEIRA
IRANI RODRIGUES MACIEL
Requerido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
I -
Irani Rodrigues Maciel e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos:
a) 507, 525, § 1º, inciso V e 774, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que “a
alegação de excesso de execução, quando fundamentada na desconformidade do cálculo com
o título executivo judicial (violação à coisa julgada), é considerada matéria de ordem pública”
(mov. 1.1 – REsp), sobre a qual não ocorre a preclusão;
b) 509, § 2º, 783 e 786 do Código de Processo Civil, afirmando que deve ser determinada a
liquidação da sentença, diante da iliquidez do título executivo;
c) 77, § 1º e 774, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que deve ser afastada a
multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta aos Recorrentes, inclusive diante da
ausência de prévia advertência;
d) 421 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que
deve ser afastada a mora dos Recorrentes, diante da abusividade dos encargos, e a cobrança
do FQM após o vencimento antecipado do contrato, bem como deve ser afastada a majoração
da taxa de juros até a comprovação, pela Recorrida, da data em que os Recorrentes perderam
a qualidade de associados.
Postularam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
II -
Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos (mov.
1.40 – 1º Grau), sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, pois “A
jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a
gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do
processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
No que se refere às alegações de excesso de execução (artigos 507, 525, § 1º, inciso V e 774,
inciso II, do Código de Processo Civil) e afastamento da multa imposta (artigos 77, § 1º e 774,
inciso II, do Código de Processo Civil), consta do acórdão recorrido (mov. 27.1 – Agravo de
Instrumento):
“Acrescente-se que não se ignora a possibilidade de reconhecer, a qualquer tempo, o
excesso de execução que decorra da violação à coisa julgada, todavia, não é este o caso dos
autos. Muito embora o Agravante sustente que os cálculos da parte Agravada violam a
sentença executada, não logrou êxito em demonstrar a desconformidade da conta com o
comando judicial. Neste ponto, a despeito da insurgência da Executada/Agravante, verifica-
se que os cálculos da parte Exequente foram suficientemente debatidos nos autos da
impugnação ao cumprimento de sentença nº 0005497-13.2018.8.16.0173, tratando-se
essencialmente de alegação intempestiva e não suficientemente comprovada. (...) No caso
em apreço, a parte Agravante apresentou, por diversas vezes, impugnação ao cumprimento
de sentença e pedido de liquidação do julgado, reiterando alegações já analisadas e
julgadas, e inovando constantemente no objeto do litígio, em comportamento que se mostra
contrário à boa-fé processual, como já havia advertido o juízo de primeiro grau anteriormente.
Por esta razão, é evidente a oposição injustificada à execução, em comportamento
protelatório da parte Agravante, motivo pelo qual pertinente a imposição de multa, no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do
artigo 774, do Código de Processo Civil”.
Desse modo, a pretensão recursal quanto a estes tópicos encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão do julgado demandaria necessariamente a
incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a interpretação do
título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua
revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem
possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite
e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é
razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial. 4. A modificação
da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa
julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é
vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo
judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando
judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal
de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda
revolvimento de elementos fático-probatórios." (...) (AgInt no AREsp n. 2.613.285
/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3
/2025, DJEN de 31/3/2025. Sem os destaques no original).
“(...) APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. 1. Além disso,
reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal,
quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância
de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo
interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. Sem
os destaques no original).
Com relação aos demais artigos tidos por violados não houve análise no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Assim, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, pois “Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido
nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação
das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre esclarecer
que “a orientação consolidada pelo STJ é que seu deferimento 'depende cumulativamente dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do Recurso
Especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a
pretensão cautelar' (...)” (Informações Complementares à Ementa no AgInt no AREsp 1750009
/ PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/06/2024). No caso em tela,
como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o
pleito encontra-se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
282/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20